Indenização de R$ 300 mil a Empresa de Tecidos Após Roubo de Carga por Transportadora

Após o roubo de uma carga, uma transportadora sediada em Minas Gerais foi condenada a indenizar uma empresa fabricante de tecidos em R$ 307,1 mil por danos materiais. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O montante da indenização abrange o valor total da carga, incluindo o frete, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já incluindo os custos recursais.

O incidente de roubo de carga ocorreu em 2018, após a celebração de um contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas entre as duas empresas. Em 6 de julho daquele ano, a transportadora coletou as mercadorias no centro de distribuição da empresa de tecidos, localizado em Contagem, com o destino final sendo São Paulo.

O roubo ocorreu nas instalações da transportadora na capital paulista, resultando no desaparecimento de toda a carga. Apesar de possuir uma apólice de seguro, a transportadora não cumpriu com as cláusulas necessárias, levando a seguradora a não efetuar o pagamento pelos prejuízos.

De acordo com a relatora do caso, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a obrigação do transportador inicia-se com o recebimento da carga e encerra-se com a entrega incólume no destino. Se a transportadora, que se comprometeu a contratar o seguro para cobrir o transporte, não comprova ter cumprido as condições estipuladas pelo contrato de seguro, não pode a proprietária da carga suportar o prejuízo decorrente do roubo, mesmo que este seja uma causa excludente de responsabilidade. Portanto, a transportadora é responsável pelos danos causados ao contratante se a carga não é entregue no destino contratado.”